



REGULAMENTO INTERNO DA APDASC

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DISPOSIÇÕES GERAIS

NORMA I

NATUREZA, MISSÃO, VISÃO

- A Associação Portuguesa para o Desenvolvimento da Animação Sociocultural doravante designada por APDASC teve origem num grupo de jovens portugueses licenciados/as, bacharéis e estudantes de Animação Sociocultural (ASC), movidos pela vontade e pelo sonho de reunir esforços para projetar esta tão nobre profissão, lutando pelos direitos destes/as privilegiados/as agentes de desenvolvimento comunitário, iniciou o processo de criação/legalização da APDASC.

- O principal objetivo é o de contribuir para o desenvolvimento da Animação Sociocultural.

3. Com vista à prossecução do objetivo definido no número anterior, compete à APDASC:
- Organizar grupos de trabalho que se debrucem sobre a investigação, estudo e análise de questões relativas à Animação Sociocultural;
- Divulgar junto de instituições e da opinião pública a natureza e os contributos da Animação Sociocultural para o desenvolvimento comunitário;
- Desenvolver iniciativas que clarifiquem o papel e as funções dos Animadores Socioculturais enquanto agentes sociais privilegiados da Animação Sociocultural;
- Incentivar e divulgar projetos de Animação Sociocultural;
- Organizar encontros e outros eventos de cariz formativo que visem a formação permanente dos Animadores Sociocultural;
- Possibilitar o acesso a informação, nomeadamente no que diz respeito aos cursos existentes no país, ofertas de emprego e estágio no âmbito da Animação Sociocultural, tendo em vista a integração profissional dos Animadores Socioculturais;
- Promover o intercâmbio e cooperação com Associações e organismos nacionais e internacionais, contribuindo para a prossecução do objetivo da APDASC;
- Proporcionar aos associados o acesso a documentação e bibliografia sobre a Animação Sociocultural.


NORMA II

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente Regulamento aplica-se à APDASC, com sede na Av. Primeiro de Maio, Nº1, 2640-455 Mafra, freguesia de Mafra, concelho de Mafra.


NORMA III

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A APDASC rege-se pela legislação em vigor.


NORMA IV

OBJETIVOS DO REGULAMENTO

1. Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento da associação.
- Promover o respeito pelos direitos dos sócios e demais interessados.
3. Promover a participação ativa dos sócios no exercício dos dirigentes eleitos.


NORMA V
ASSOCIADOS

1. A APDASC tem as seguintes categorias de sócios:
a) Sócios fundadores;
b) Sócios efetivos;
c) Sócios honorários.

2. São sócios fundadores as pessoas que se tenham inscrito na APDASC, na data da escritura de constituição;

3. São sócios efetivos as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que queiram contribuir para a prossecução do objetivo da APDASC.

4. São sócios honorários as pessoas, singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua categoria científica ou pedagógica, ou pelos serviços prestados à APDASC, sejam admitidas como tal em Assembleia-geral, por proposta da Direção ou de um grupo de, pelo menos, trinta sócios.

5. A admissão dos sócios efetivos depende da aprovação da Direção, e da idade mínima de catorze anos requerida às pessoas singulares.


NORMA VI

DIREITOS/DEVERES DOS SÓCIOS

1.São direitos dos sócios:
- Participar com direito de voto na Assembleia-geral;
- Eleger e serem eleitos para os corpos sociais;
- Participar nas atividades promovidas pela APDASC;
- Usufruir das regalias que a APDASC concede aos seus membros;

1.1 Os sócios fundadores possuem ainda o direito a serem ouvidos pela Direção sobre assuntos de grande relevância para a vida da APDASC;

2. Constituem deveres dos sócios:
- Cumprir o presente Regulamento e contribuir para o prestígio e prossecução do objetivo da APDASC;
- Pagar a joia de inscrição e pontualmente a quotização ou qualquer prestação complementar que vier a ser aprovada em Assembleia-geral.
3. Os sócios honorários estão isentos do pagamento da joia e de quotas.

4. Os sócios que sejam pessoas coletivas far-se-ão sempre representar no seio da APDASC, por uma pessoa singular, devidamente mandatada para o efeito.

5. Nos casos dos sócios que sejam pessoas coletivas que se queiram propor para os corpos sociais, devem nomear uma pessoa singular para, em caso de eleição, exercer o cargo em nome da pessoa coletiva.

6. A qualidade de sócio perde-se:
- A pedido do próprio dirigido à Direção;
- Por falta de pagamento da quotização por período superior a um ano, se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo de 30 dias após aviso por escrito da Direção para o efeito;
- Por exclusão, resultante da deliberação da Direção, quando se verifique por parte do sócio o não cumprimento do disposto neste regulamento.
7. Nos casos da alínea a) e b) do número anterior, a exclusão do sócio é automática;

8. No caso da alínea c) do número anterior, a Direção elaborará o respetivo processo, que respeitará o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a Assembleia-geral, a interpor no prazo de trinta dias a contar da notificação.

9. A perda da qualidade de associado determina a perda das quotas pagas.


NORMA VII

CORPOS SOCIAIS
1. A Assembleia-geral é constituída por todos os sócios que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
2. Para além dos poderes referidos pelos estatutos da APDASC, compete ainda à Assembleia-geral o seguinte:
- Eleger os corpos sociais e a mesa da Assembleia-geral, admiti-los e aceitar a sua demissão;
- Aprovar as linhas gerais da atividade da APDASC;
- Aprovar o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais da Direção, assim como o respetivo parecer do Conselho Fiscal;
- Autorizar a Direção a adquirir, alienar ou onerar património imobiliário, bem como a aceitação de heranças, legados, ou doações e outras dádivas relevantes;
- Aprovar a mudança de local da sede, e a criação de delegações ou outras formas de representações da APDASC;
- Admitir sócios honorários;
- Aprovar a alteração de estatutos da APDASC;
- Aprovar o regulamento interno da APDASC;
- Fixar o montante da quotização, sob proposta da Direção;
- Deliberar sobre a dissolução da APDASC, nomear a comissão liquidatária e determinar o destino do património social e os procedimentos a adotar.



NORMA VIII
MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL

1. A mesa da Assembleia-geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente e este pelo secretário. No caso de nenhum se encontrar presente, a assembleia elegerá os membros que a irão dirigir.
3. Compete à mesa da Assembleia-geral:
- Convocar a Assembleia e dirigir os seus trabalhos;
- Marcar a data das eleições para os corpos sociais, organizar o respetivo processo e nomear uma comissão de fiscalização para as mesmas;
- Exercer os poderes que lhe forem delegados pela Assembleia-geral.

NORMA IX
ASSEMBLEIA-GERAL
1. A Assembleia-geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pela Direção ou pela mesa da Assembleia-geral, ou por um requerimento devidamente fundamentado subscrito por metade dos sócios fundadores, ou por um décimo dos sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
2. A Assembleia-geral é convocada pelo presidente da mesa, por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados ou por correio eletrónico, com a antecedência mínima de oito dias, devendo ser indicado o dia, hora, local da reunião e a respetiva
ordem de trabalhos. A convocatória fica também disponibilizada no website oficial da APDASC (http://www.apdasc.com).
3. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
4. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
5. A Assembleia-geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados. Pode deliberar após meia hora numa segunda convocação, com qualquer número de associados.
6. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
7. A deliberação sobre alteração dos estatutos exige o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
8. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa coletiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

NORMA X
DIREÇÃO
1. A Direção é composta por cinco associados, dos quais um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
2. Compete à Direção:

- Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e o Regulamento Geral Interno, assim como dirigir toda a atividade da APDASC;
- Promover a execução das deliberações da Assembleia-geral;
- Representar a APDASC com responsabilidade e sentido de compromisso;
- Propor à Assembleia-geral a criação de delegações ou de outras formas de representação da APDASC;
- Nomear os delegados da Direção nas delegações regionais ou locais e em outros estabelecimentos;
- Criar e extinguir comissões técnicas, grupos de trabalho e núcleos relacionados com os fins da APDASC;
- Admitir sócios efetivos e excluí-los assim como propor sócios honorários;
- Solicitar parecer aos sócios fundadores sobre assuntos de grande interesse para a vida da APDASC;
- Propor à Assembleia-geral a alteração dos montantes da joia e quotização;
- Administrar os bens e gerir os fundos da APDASC;
- Organizar e dirigir os serviços associativos elaborando os regulamentos internos necessários;
- Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia-geral relatório e contas da gerência, bem como a aplicação do saldo e o orçamento para o ano seguinte;
- Elaborar e fazer cumprir regulamentos sobre assuntos da sua competência;
- Requerer ao presidente da mesa da Assembleia-geral a convocação de Assembleias-gerais extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
- Exercer todos os poderes que a Assembleia-geral nela delegue.
3. A Direção reúne ordinária e formalmente no mínimo duas vezes por mês;
4. A Direção delibera com a presença da maioria dos seus titulares;


5. A Direção pode delegar poderes num dos seus membros e constituir mandatários por meio de procuração, para certos e determinados atos.
6. A APDASC obriga-se com a assinatura do presidente com a de vice-presidente e do tesoureiro.
7. A Direção é solidariamente responsável pelos atos da sua gerência.
8. A sua responsabilidade, salvaguardando os legítimos interesses de terceiros, cessa seis meses depois de aprovado o relatório e as contas.
9. De qualquer eventual responsabilidade, são isentos os membros da Direção que não tiverem tomado parte na respetiva resolução e se contra ela se manifestarem por escrito logo que da mesma tomem conhecimento.
10. De todas as reuniões ordinárias e formais da Direção é lavrada ata, que, após aprovação, é assinada por todos os que tenham estado presentes.

NORMA XI
CONSELHO FISCAL
1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator.
2. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a contabilidade da APDASC pelo menos uma vez em cada semestre;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela Direção, bem como sobre o orçamento;
C) Assistir às reuniões da Direção, sempre que convocado pela Direção, sem direito a voto;
d) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia-geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
e) Dar parecer relativamente a matérias que envolvam responsabilidade patrimonial.
3. O conselho fiscal reúne ordinária e formalmente, no mínimo, uma vez por semestre, e delibera com a presença da maioria dos seus titulares.

NORMA XII
PATRIMÓNIO E FUNDOS

1. O património social é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela APDASC e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
2. Constituem fundos da APDASC:
a) O produto das joias e quotização;
b) As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceites;
c) Os rendimentos dos bens sociais;
d) O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços.
3. As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento da APDASC e no incremento das suas atividades.


NORMA XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

1. A alteração dos estatutos e a dissolução da APDASC só podem ser deliberadas em reunião da Assembleia-geral especialmente convocada para o efeito e nos termos previstos do n.ºs 7 e 8.º respetivamente da norma IX do presente regulamento.
2. O exercício de funções nos corpos sociais é gratuito e voluntário, mas as despesas eventualmente decorrentes do mesmo são suportadas pela APDASC sempre que se verifique disponibilidade financeira.
3. Sem prejuízo do número anterior, no caso de se justificar a dedicação prolongada ou a tempo inteiro de um ou vários membros da Direção, poderá haver lugar a remuneração, dependendo a mesma de aprovação pela Assembleia-geral.
4. A interpretação e a integração das lacunas do presente regulamento competem à Assembleia-geral, recorrendo-se para o efeito às disposições legais reguladoras das Associações.
5. O presente regulamento interno entra em vigor após aprovação em Assembleia-geral.
